Empresas de intermediação de pagamento PRECISAM de autorização do BACEN?

O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Resolução n° 80/2021, trouxe a obrigação expressa de que empresas que atuem com contas transacionais se formalizem como instituições de pagamento ou instituições financeiras.

Se você está à frente de uma fintech ou empresa que faz intermediação de pagamentos, já sabe que seu modelo de negócio está sujeito a uma série de regulamentações e leis.

Entender esse ambiente regulatório é fundamental para manter a empresa adequada e regular, evitando multas ou processos desnecessários.

Hoje, vamos falar especificamente de uma resolução do Banco Central – BACEN a respeito das intermediadoras de pagamento.

Se este é o seu caso, leia até o final. Você não vai se arrepender.

O que diz a Resolução nº 80/2021 do BACEN sobre intermediadoras de pagamento?

Antes de qualquer coisa…

Em breve resumo, a Resolução 80/2021 do BACEN trouxe a obrigação de formalização para as empresas que atuem com contas transacionais, estipulando prazos e esclarecendo o procedimento que deverá ser adotado.

A Resolução prevê a obrigatoriedade do registro antes do início da prestação dos serviços. 

Empresas abertas antes de 1º de março de 2021 só precisaram de autorização nos seguintes casos: 

  • se alcançar, até 31 de dezembro de 2021, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:

a) R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou

b) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;

  • se alcançar, entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:

a) R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou

b) R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; e

  • até 31 de março de 2023, se não alcançar as movimentações financeiras previstas nas situações acima até 31 de dezembro de 2022.

Em qualquer uma das situações descritas acima, a autorização deverá ser solicitada em até 90 (noventa) dias após a empresa atingir os valores indicados para movimentações financeiras.

Nós sabemos que é desgastante e complicado levantar todas as obrigações e procedimentos para buscar uma adequação legal, por isso fizemos um passo a passo.


Se tiver qualquer dúvida ao final dessa leitura, entre em contato com o nosso time e agende uma reunião.

Instituição de pagamento como solução para a Resolução nº 80/2021 do BACEN

Primeiro, vamos entender o que é considerado uma conta transacional. 

Uma conta transacional é uma conta cuja finalidade é realizar ou receber pagamentos instantâneos.

As empresas que fazem oferta de Contas Transacionais podem se estruturar tanto como instituições financeiras, quanto como Instituições de Pagamento, conforme dispõe o BACEN:

O arranjo de pagamentos possuirá estrutura flexível e aberta de participação, a fim de garantir o acesso e o surgimento de participantes que ofertem serviços inovadores e diferenciados que atendam às necessidades dos usuários finais, admitindo duas modalidades de participação:

  1. provedor de conta transacional: instituição financeira ou instituição de pagamento que oferta uma conta transacional para o usuário final; e
  1. provedor de serviço de iniciação de pagamento: instituição que não oferta uma conta transacional para o usuário final, mas que oferta serviço de pagamento utilizando a conta transacional em que o usuário detém em um provedor de conta transacional. Essa forma de participação está condicionada a regulação específica, ainda não existente.

Ficou clara a legalidade de uma Instituição de Pagamento ofertar conta transacional, e diante da menor burocracia, quando comparamos com uma Instituição Financeira, se torna a opção mais vantajosa para empresas que atuem com essa forma de operação.

As Instituições de Pagamento possibilitam a realização de pagamentos, independente de se relacionarem com instituições financeiras, atuando, portanto, de forma autônoma. 

Com o recurso financeiro disponível, utilizando o software da Instituição de Pagamento, o usuário pode aportar valores e efetuar transações.

Esse tipo de instituição é regulada pela Resolução nº 80/2021 do BACEN, que disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento.

A norma estabelece que a Instituições de Pagamento devem ser constituídas como sociedade empresária limitada ou anônima (LTDA ou S.A) e ter por objeto social principal ao menos uma das atividades listadas a seguir:

  1. disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
  1. executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada à conta de pagamento;
  1. gerir conta de pagamento;
  1. emitir instrumento de pagamento;
  1. credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
  1. executar remessa de fundos;
  1. converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; 
  1. outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil.

Um ponto importante é que as Instituições de Pagamento não podem ser constituídas com sócio único, ou seja, é necessária a elaboração de quadro societário múltiplo, ainda que o controle seja exercido por um único sócio.

Quais são os tipos de Instituições de Pagamento segundo o BACEN?

As Instituições de Pagamento são estruturas flexíveis que dão ao empresário diversos caminhos de atuação. 

Visando esclarecer e identificar melhor em qual tipo de Instituição de Pagamento seu negócio se adequa, traz-se a tabela abaixo, demonstrando quais são os tipos de Instituições de Pagamento, com base na Resolução Bacen nº 80/2021, trazendo explicação sobre as principais funções de cada IP, bem como exemplos práticos de cada modalidade:

Tipo de IPFunçãoExemplo
Emissor de moeda eletrônicaGerencia fundos depositados previamente pelos clientes. Estes recursos podem ser movimentados em um sistema de débito em estilo pré-pago. O cliente movimenta apenas os valores que depositouEmissores de cartões pré-pagos em moeda nacional.
Emissor de instrumento de pagamento pós-pagoGerencia conta de pagamento do tipo pós-paga, na qual os recursos são depositados para pagar dívidas previamente assumidas.Instituições emissoras de cartão de crédito (o cartão de crédito é o instrumento de pagamento).
CredenciadorHabilita estabelecimentos comerciais para aceitação de instrumento de pagamento, sem gerenciar contas de pagamento de usuários finais.Fornecedor de maquininhas para recebimento de cartões pelos lojistas.
Iniciador de transação de pagamento (PISP)A instituição iniciadora de pagamentos. É um agente adicional no mercado de pagamentos que conecta usuários aos seus bancos ou demais instituições, onde mantém uma conta transacional, com o objetivo de melhorar a experiência do usuário na realização de pagamentos digitais.Instituição que através da própria interface do aplicativo de mensagens, é possível habilitarmos a opção de pagamentos sem precisar ir até o app do banco.
*** Baseado em tabela disponível: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicaopagamento

Apesar da Resolução 80/2021 do BACEN estabelecer modalidades bem determinadas, as Instituições de Pagamento podem atuar em mais de uma delas, não sendo obrigatório que ela se limite a uma das modalidades estabelecidas. 

Para o gerenciamento de contas transacionais, o tipo de Instituição de Pagamento mais adequado é o de Emissor de moeda eletrônica

Processo de autorização para operação de Instituição de Pagamento no BACEN

Conforme a Resolução nº 80/2021, o processo de autorização de Instituições de Pagamento depende previamente de solicitação de autorização ao BACEN para iniciar suas atividades.

Na Resolução nº 81/2021, o BACEN determina uma série de requisitos comum a todas as modalidades para autorização que aS Instituições de Pagamento devem atender, quais sejam:

  1. Capacidade econômico-financeira dos controladores, ainda que em conjunto, compatível com o capital necessário à estruturação da instituição;
  1. Origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição de controle e de participação qualificada;
  1. Sustentabilidade do modelo de negócio;
  1. Compatibilidade da infraestrutura de tecnologia com a complexidade e os riscos do negócio;
  1. Compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio;
  1. Reputação ilibada dos administradores, dos controladores e dos sócios com participação qualificada, no caso de pessoas naturais;
  1. Conhecimento, pela administração da pessoa jurídica interessada na autorização, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar;
  1. Capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato; e
  1. Atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio.

Para o processo de autorização, deve ser elaborado e mantido à disposição do BACEN um Plano de Negócios atualizado, contemplando todas as modalidades de serviços de pagamento a serem prestados, bem como demonstração do atendimento dos requisitos acima.

Ao iniciar a prestação de serviços enquanto Instituição de Pagamento, a empresa deve solicitar autorização nas modalidades que melhor se encaixa, no caso da oferta de contas transacionais deverá solicitar na modalidade 1, ou seja, Emissor de Moeda Eletrônica.

O Emissor de Moeda Eletrônica é uma instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, disponibiliza transação de pagamento que envolva o ato de pagar ou transferir, com base em moeda eletrônica previamente aportada nessa conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a aceitação da moeda eletrônica com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada; (Resolução 80. Bacen)

A sua pergunta neste momento deve ser: “Ok, mas será que eu vou precisar sempre de autorização do BACEN? Não há exceção?”

A resposta é: há exceções.

Na  Resolução nº 81/2021, o BACEN estabelece rol de instituições que não necessitam de autorização para prestação de serviços de Instituição de Pagamento, considerando que já são previamente autorizadas pelo órgão. São estas:

  1. Bancos comerciais, ou seja, os bancos comuns que já exercem serviços bancários de forma autorizada;
  1. Banco múltiplos com carteira de crédito, somente nas modalidades 1, 2 e 4;
  1. Cooperativas singulares de crédito;
  1. Sociedade de crédito direto (SCD), nas modalidades 1 e 2;
  1. Sociedade de empréstimos entre pessoas (SEP), na modalidade 1;
  1. Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, na modalidade 1;
  1. Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, na modalidade 

Ainda que não necessitem de autorização, as Instituições acima devem comunicar ao BACEN, com 90 (noventa) dias de antecedência, a intenção de iniciar a prestação de serviços nas modalidades dispensadas de autorização.

Retornando para os casos em que a autorização ainda se faz necessária a observância de algumas obrigações extras.

Na solicitação de autorização, a Instituição de Pagamento deverá demonstrar todas as modalidades em que pretende atuar, independentemente dos volumes das respectivas movimentações financeiras.

Ressalta-se que, para se tornar uma Instituição de Pagamento, é essencial também que a empresa atenda às circulares do BACEN sobre prevenção à lavagem de dinheiro, política de segurança cibernética e segurança da informação, bem como adote um programa de compliance.

Alguns exemplos de documentos necessários para Instituições de Pagamento são:

  1. Política de Cadastro de Clientes;
  2. Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro;
  3. Política de Relacionamento com Clientes;
  4. Política de Monitoramento e Registro de Operações;
  5. Política de Contratação de Serviços Terceirizados; 
  6. Política de Segurança Cibernética;
  7. Política de Segurança da Informação;
  8. Política de Governança em TI.

Sobre a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, você pode conferir este artigo completo.

Além disso, é importante que a Instituição de Pagamento observe as regulamentações referentes à prevenção de riscos na contratação de operações, cobrança de tarifas e controle de segurança dos sistemas internos.

Capital Mínimo com base nas modalidades de Instituição de Pagamento

A Resolução Bacen nº 80/2021 determina que o Capital Social Mínimo a ser integralizado pela empresa depende da modalidade exercida pela Instituição de Pagamento.

Assim, o Capital Social Mínimo para as modalidades 1, 2 e 3 da Tabela do Item III é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para a modalidade 4 a Tabela do Item III é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):

Modalidade de IPCapital Mínimo
1Emissor de moeda eletrônicaR$2.000.000,00 (dois milhões de reais)
2Emissor de instrumento de pagamento pós-pagoR$2.000.000,00 (dois milhões de reais)
3CredenciadorR$2.000.000,00 (dois milhões de reais)
4Iniciador de transação de pagamentoR$1.000.000,00 (um milhão de reais)

O valor deve ser integralizado em moeda corrente nacional, exceto se for proveniente de  lucros acumulados, reservas de capital e de lucros ou créditos a acionistas relacionados com o pagamento de juros sobre o capital próprio.

Seria impossível detalhar todas as minúcias que a Resolução 80/2021 da CVM trouxe ao mercado, mas este é um resumo rápido para te ajudar a entender melhor o novo regramento e adequar a sua empresa.

Vale lembrar que todas as empresas ou startups que operem de algum modo com contas transacionais precisam se estruturar juridicamente para enfrentar o ambiente regulatório.

Na SAFIE, já ajudamos várias instituições de pagamento que precisam da autorização e registro na BACEN.

Se este é o seu caso ou se você está em dúvida sobre isso, fale com o nosso time e agende uma reunião.

Ah! Vale a pena conferir este artigo que fizemos sobre o que é necessário para abrir uma fintech.

Não se esqueça de recomendar e compartilhar este artigo com a sua rede para que mais pessoas possam entender as alterações nas regras para oferta de contas transacionais.

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