Alterações nas regras para oferta pública de valores mobiliários (Resolução CVM 160)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alterou as regras para ofertas públicas de valores mobiliários. Neste artigo, vamos te apresentar um resumo das principais alterações nas regras para oferta pública de valores mobiliários (Resolução CVM 160).

Em breve resumo, a Resolução CVM 160 unificou as regras sobre ofertas públicas de valores mobiliários, substituindo as Instruções CVM nº 400/03, que tratava das ofertas sujeitas a registro prévio pela CVM, e a CVM nº 476/09, que disciplinava ofertas públicas com esforços restritos (ofertas restritas).

A Resolução CVM 160 atualizou e consolidou as regras sobre as ofertas públicas de investimento.

Segundo a própria CVM, a Resolução 160 foi pensada para trazer maior flexibilidade para a realização de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários, simplificando o acesso dos investidores através de documentos padronizados e mais enxutos.

Essas novas regras se aplicam, principalmente, para fintechs ou empresas que vão lidar com valores mobiliários, especialmente as startups que desenvolvem soluções com criptoativos ou oferta pública de tokens online.

Inclusive, temos ótimos artigos sobre criptoativos e blockchain no nosso blog, como você pode conferir aqui e aqui.

Nós sabemos que ler essas Resoluções da CVM é bem chato, então decidimos resumir as principais alterações nas regras para oferta pública de valores mobiliários (Resolução CVM 160).

Se tiver qualquer dúvida ao final dessa leitura, entre em contato com o nosso time e agende uma reunião.

Vamos às alterações?

Sobre o registro de oferta pública de valores mobiliários (Resolução CVM 160)

As duas atualizações mais significativas da Resolução CVM 160 se concentram no registro das ofertas públicas de valores mobiliários, quais sejam:

  1. Toda oferta pública de valores mobiliários precisa ser registrada na CVM

A partir de agora, não há mais distinção entre ofertas públicas com necessidade de registro e ofertas públicas dispensadas de registro.

Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários, cujos destinatários sejam investidores residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deve ser submetida previamente a registro ou objeto de dispensa junto à CVM.

Sem exceção.

Até então, alguns tipos de ofertas públicas estavam sujeitas à dispensa de registro, desde que preenchessem alguns requisitos definidos nas normas e regulamentos da CVM.

Apesar de o registro ser obrigatório para todas as ofertas de valores mobiliários, existem algumas diferenças significativas entre os ritos de registro.

É isto que veremos no tópico a seguir.

  1. Os diferentes ritos para registro de ofertas públicas de valores mobiliários

Antes da Resolução CVM 160, o rito para o registro da oferta pública de valores mobiliários dependia exclusivamente do público-alvo da oferta.

A partir de agora, a definição do rito de registro e da documentação que deve ser preparada para fins da oferta dependem dos seguintes fatores:

  1. Da natureza do emissor;
  2. Do tipo de valor mobiliário ofertado;
  3. Do público-alvo da oferta.

O registro poderá seguir dois tipos de ritos para registro, obrigatoriamente: 

  1. Rito de Registro Ordinário de Distribuição
  2. Rito de Registro Automático de Distribuição

No próximo tópico, explicaremos melhor o funcionamento de cada um desses ritos de registro de oferta públicas de valores mobiliários segundo a Resolução CVM 160.

Registro Ordinário de Distribuição (Rito Ordinário) para oferta pública de valores mobiliários

O primeiro procedimento de registro das ofertas públicas de valores mobiliários previsto na Resolução CVM 160 é o Rito Ordinário, que exigirá análise e anuência prévia da CVM para obtenção do registro.

O Rito Ordinário deverá ser aplicado, obrigatoriamente, nas hipóteses de:

  1. Ofertas iniciais de distribuição de ações ou valores mobiliários conversíveis ou representativos de ações que não tenham sido submetidos à análise de entidades autorreguladoras.
  1. Ofertas subsequentes de ações ou valores mobiliários conversíveis ou representativos de ações em que exista obrigação de elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira ou que sejam destinadas a público em geral.
  1. Ofertas de valores mobiliários destinadas ao público em geral e/ou não abarcadas pelas prerrogativas de rito automático.

Outra alteração que veio com o intuito de trazer mais celeridade foi a estipulação de prazo de 60 dias para a análise dos registros, contados após o envio de toda a documentação necessária.

Vemos com bons olhos a previsão expressa de um prazo máximo para apreciação desse tipo de solicitação, pois traz mais segurança jurídicas para as empresas que vão buscar o registro na CVM.

Rito de Registro Automático de Distribuição (Rito Automático) para oferta pública de valores mobiliários

A CVM já previu que o volume de pedidos de registro poderia aumentar bastante após a Resolução CVM 160 e, para garantir a celeridade dos registros, criou um rito específico para oferta pública de valores mobiliários de baixo potencial danoso ao mercado ou à população em geral.

Trata-se do Rito de Registro Automático, que substitui as vantagens conferidas anteriormente às ofertas com esforços restritos de distribuição e aos casos onde o registro era dispensado.

O registro em Rito Automático não está sujeito à análise prévia pela CVM, de modo que o lançamento da oferta pode ser realizado na data do requerimento de registro.

Mesmo inexistindo a obrigatoriedade de análise prévia pela CVM, o rito de registro automático pode exigir uma análise prévia de entidade autorreguladora conveniada à CVM, a depender das características da oferta. 

A Resolução CVM 160 trouxe 14 hipóteses de aplicação do rito de registro automático, desde que obedeçam os requisitos e procedimentos ali previstos.

Os casos onde o Rito Automático poderá ser aplicado estão expressos no artigo 26 da Resolução CVM 160. 

Podemos resumir as 14 hipóteses de aplicação desse rito em:

  1. Ofertas subsequentes de distribuição de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e de certificados de depósito sobre estes valores mobiliários de emissores em fase operacional, quando exclusivamente destinadas a investidores profissionais ou qualificados;
  1. Ofertas de distribuição de debêntures não-conversíveis ou não-permutáveis em ações, ou de outros tipos de valores mobiliários representativos de dívida de emissor frequente de valores mobiliários de renda fixa (EFRF) ou de emissor em fase operacional registrado na CVM nas Categorias A e B, desde que destinadas exclusivamente a investidores profissionais ou qualificados, e observados os termos da Resolução 160; e
  1. Conforme mencionado, ofertas iniciais ou subsequentes analisadas previamente por entidades autorreguladoras conveniadas à CVM e Ofertas Públicas subsequentes de emissores com grande exposição ao mercado (EGEM).

Nota-se que a CVM buscou criar mecanismos para acelerar o processo de registro das ofertas públicas de valores mobiliários, ainda que existam várias exigências a serem cumpridas pelas empresas.

O que mais a Resolução CVM 160 altera nas ofertas públicas de valores mobiliários?

Tem sido comum vincular a Resolução CVM 160 apenas às alterações referentes aos Ritos para as Ofertas Públicas de Valores Mobiliários, mas essa norma não se resume a isso.

Algumas outras inovações da Resolução CVM 160 podem impactar os negócios e o mercado em geral.

Além da grande ampliação das ofertas que se enquadram na modalidade de registro facilitada, houve a retirada da limitação de potenciais investidores e de subscritores dos valores mobiliários.

A Resolução CVM 160 retirou a restrição de quatro meses para nova oferta no mesmo valor mobiliário (período de Cool Off), excluindo ainda a restrição de negociação de 90 dias após a oferta pública (Lock-up).

Abaixo, seguem algumas outras alterações importantes da Resolução CVM 160:

  1. Investidores: retirou o conceito de Investidor Institucional previsto no Edital de Audiência Pública SDM nº 02/2021 e substituiu pelo conceito já existente de investidor profissional, mas com o acréscimo de pessoas naturais ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que atestem em documento escrito sua classificação como investidor profissional.
  1. Apresentação a Investidores: estabeleceu a necessidade de divulgação até um dia após a apresentação, salvo nos casos em que a oferta seja destinada para investidores profissionais.
  1. Informações e Documentos: exigência, como regra geral, de apresentação da Lâmina da Oferta no âmbito das Ofertas Públicas. A Lâmina da Oferta deverá conter as principais informações de interesse do potencial investidor. Não é obrigatória caso a Oferta seja destinada para investidores profissionais e outras exceções previstas expressamente na Resolução CVM 160.
  1. Pilot Fishing: a Resolução CVM 160 retirou o teto de 50 investidores profissionais que podem ser consultados antes de requerimento de registro de uma oferta pública. Outra inovação é a possibilidade de que as consultas sejam feitas por intermediários.
  1. Modificação e Cancelamento: A CVM tem poder para suspender ou cancelar Oferta Pública intermediada por coordenador que tenha o registro cancelado ou suspenso.

Seria impossível detalhar todas as alterações que a Resolução CVM 160 trouxe ao mercado, mas este é um resumo rápido para te ajudar a entender melhor o novo regramento e adequar a sua empresa.

Vale lembrar que ofertas anteriores ao início da vigência da Resolução CVM 160 não serão afetadas e continuarão regidas pelas normas vigentes: 

  1. na data do protocolo do requerimento de registro (ICVM 400), ou;
  2. na data em que foi informado o início da oferta (ICVM 476).

Vale lembrar que todas as empresas ou startups que operem de algum modo Valores Mobiliários e Ofertas Públicas precisam se estruturar juridicamente para enfrentar o ambiente regulatório.

Na SAFIE, já ajudamos várias fintechs e empresas de criptoativos que fizeram oferta pública de valores mobiliários e precisaram da autorização e registro na CVM.

Sobre exigências regulatórias para fintechs, você pode conferir artigos do nosso blog aqui e aqui.

Se este é o seu caso ou se você está em dúvida sobre isso, fale com o nosso time e agende uma reunião.

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