Tokens em blockchain precisam passar pela aprovação da CVM?

O Brasil está se tornando um país cada vez mais aberto às soluções da tecnologia blockchain, seja pelas criptomoedas como Bitcoin ou Ether, seja pelos hypados NFT’s e pelos tokens em blockchain.

Evidente que ainda estamos em uma fase da curva de adesão à tecnologia que é cheia de especuladores e curiosos, mas a tendência é que o mercado amadureça a cada dia.

O mercado de tokenização promete ser revolucionário e já dá sinais claros disso.

Tokenizar algo é, basicamente, transformar ativos físicos ou imateriais em criptoativos através dos smart contracts registrados na blockchain.

A blockchain funciona como um grande livro razão digital que, por sua própria natureza, é imutável e descentralizado.

Os smart contracts são contratos que são programados dentro da blockchain para que executem comandos quando determinadas condições são cumpridas.

A principal vantagem de se tokenizar um ativo é a possibilidade de aumentar a sua liquidez ao dividi-lo em partes menores que podem ser negociadas.

Muitas empresas já estão explorando o potencial dessa tecnologia e isso levantou a possibilidade de se tokenizar as ações ou quotas de uma empresa.

Essa possibilidade pode ser utilizada para que startups, por exemplo, captem recursos de investidores interessados em comprar tokens vinculados ao valuation da empresa.

Os donos dos tokens poderiam investir na empresa sem ter qualquer vinculação ao negócio, utilizando a blockchain para negociar os seus criptoativos e auferir lucro sobre a sua valorização.

No entanto, é importante lembrar que toda operação que envolve valores mobiliários precisa da obtenção do registro ou dispensa da Comissão de Valores Mobiliários, a CVM.

A proposta deste artigo é apresentar quais são os requisitos para que um token se configure como um valor mobiliário e como identificar uma oferta irregular desses ativos.

Quais são as normas e leis que se aplicam aos tokens em blockchain?

Essa é uma dúvida que pode surgir a qualquer momento na jornada de quem decide empreender com tecnologia blockchain.

Afinal, quais são as leis que regulamentam a blockchain e os tokens?

A designação “ativos digitais” abrange qualquer ativo representado digitalmente, independentemente da tecnologia.

Já os criptoativos são ativos digitais classificados conforme a função que desempenham, como:

  • As criptomoedas (ou payment tokens), que buscam emular as funções de uma moeda;
  • Os tokens de utilidade (utility tokens), que representam direitos de aquisição de produtos e serviços, parecido com os famosos programas de fidelidade;
  • Os valores mobiliários criptográficos (security tokens), que representam direitos de participação em resultados de um empreendimento ou mesmo direitos de voto.

A resposta para a pergunta que inicia este tópico não está nos tokens em si ou no tipo de token, mas no ativo material ou imaterial que está vinculado ao token.

Isso significa que o que vai determinar qual legislação você precisa seguir ao tokenizar um ativo é a natureza do ativo, e não o tipo de token.

Se os tokens representam partes de um imóvel, por exemplo, então as mesmas leis que se aplicam ao setor imobiliário vão se aplicar aos tokens.

Se os tokens representam uma criação da mente humana, como uma obra de arte, uma música ou um vídeo, são as leis de direitos autorais e propriedade intelectual que vão se aplicar.

Seguindo essa regra básica, você já estará bem mais seguro ao criar os seus tokens na blockchain.

É justamente por isso que a melhor forma de saber se os tokens em blockchain precisam passar pela aprovação da CVM é identificando que tipo de ativo está atrelado ao token.

Se o ativo for um valor mobiliário, Touché! Precisa da aprovação ou dispensa da CVM.

Se tiver qualquer dúvida sobre a adequação da sua startup às regras da CVM, fale com o nosso time aqui.

Como identificar um Valor Mobiliário segundo as leis brasileiras?

Um valor mobiliário é um título de crédito fungível, ou seja, que pode ser substituído por bens de outra natureza, característica que viabiliza a sua distribuição coletiva.

A Lei 6385/76, que regulamenta o mercado de valores mobiliários no Brasil, delimita um rol extenso de ativos que se configuram como valor mobiliário.

Lá, encontramos as ações, certificados de depósito, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, contratos futuros, de opções ou derivativos e os contratos de investimento coletivo.

Fica claro que os valores mobiliários podem representar propriedade (ações, por exemplo) ou obrigações (crédito, por exemplo), na forma de títulos financeiros.

As ações de empresas de capital aberto, comercializadas na Bolsa de Valores, são valores mobiliários com os quais estamos mais acostumados, mas não se restringem a estas. 

Cotas de fundos de investimento e contratos de investimento coletivo também podem ser considerados valores mobiliários. 

Ainda, é possível que um criptoativo se configure um contrato de investimento coletivo, que exige a autorização da CVM para ser ofertado.

O artigo 2º da Lei 6385/76 diz que quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação ou remuneração, cujos rendimentos advêm do esforço de terceiros, é considerado um valor mobiliário se forem ofertados publicamente.

Falando do nosso caso de tokenização de uma empresa, essa oferta pública é popularmente conhecida como Inicial Coin Offering, ou apenas ICO.

O ICO é uma captação pública de recursos que têm como contrapartida a emissão de ativos virtuais (tokens) em favor dos investidores ou fundadores após o lançamento do token.

O que a CVM diz sobre as Inicial Coin Offerings?

A CVM já emitiu algumas notas e instruções normativas acerca da emissão de ativos através de tokens, seja qual for a sua natureza.

A autarquia indicou que os tokens emitidos no contexto de emissões públicas que confiram ao investidor direito de participação no capital ou em acordos de remuneração pré-fixada sobre o capital investido são valores mobiliários.

A mesma regra se aplica quando os ativos conferem ao investidor o direito de voto em assembleias que determinam o direcionamento dos negócios do emissor dos tokens.

Como evitar uma oferta irregular de valor mobiliário através de tokens?

No julgamento do PAS nº 19957.007994/2018-5125, a CVM definiu que um criptoativo pode, a depender das suas características, configurar um contrato de investimento coletivo, cuja oferta pública está sujeita a registro ou à dispensa de registro na CVM

O mesmo se aplica às oportunidades de investimento em criptoativos que não são valores mobiliários mas podem ter características de contratos de investimento coletivo.

A definição de Contrato de Investimento Coletivo está prevista no artigo 2° da Instrução Normativa 296/98 da CVM:

Art. 2° Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. 

Antes de empreender no mercado de tokenização, é importante avaliar os riscos e impactos da regulação no seu modelo de negócios.

A melhor forma de identificar se o lançamento de um tipo de token precisa ser aprovado pela CVM é confirmando a presença dos seguintes requisitos:

  • Se a captação de recursos de investidores acontece por meio de uma oferta pública, divulgada online ou amplamente.
  • Se os investidores são chamados a aportar dinheiro ou outros bens suscetíveis de avaliação econômica – inclusive outras criptomoedas.
  • Se o valor mobiliário é oferecido a diversas pessoas, que partilham um mesmo conjunto de ativos e os recursos são aplicados em um empreendimento coletivo.
  • Se há alguma forma de expectativa de lucros decorrentes de direitos de participação, parceria ou outras formas de remuneração.
  • Se os resultados esperados do investimento serão frutos, exclusivamente ou principalmente, do empreendedor ou de terceiros que aplicam esforços gerenciais essenciais para o sucesso do empreendimento.

Se gabaritar os requisitos previstos acima, a oferta dos tokens precisa atender às exigências e regulações da CVM, inclusive para pedir autorização ou dispensa.

Vale lembrar que o nome que se dá a um token é irrelevante. O que vai caracterizá-lo como utility token ou security token é a sua função.

A CVM já proferiu algumas decisões aplicando multas às empresas que não seguiram o script.

Se você está querendo empreender nesse mercado, espero que tenha lido este artigo com calma, porque as informações que estão aqui podem ser valiosas para o futuro do seu negócio.

Caso precise de assessoria ou acompanhamento jurídico para avaliar a viabilidade da sua empresa no mercado de tokenização, fale com o nosso time.


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