A nova legislação implica diretamente no mercado de inovação, podendo melhorar ou prejudicar o desempenho dessas novas empresas. Por isso, vamos conhecer o o que é definido como Startup.
Mas antes de analisar o impacto da LC 182/2021, é importante entender os conceitos que ela traz, para entender o que vai ser definido como startup a partir de agora sob o ponto de vista jurídico.
Para os empreendedores, esse conceito foi trazido por Eric Ries, em seu livro Startup Enxuta, que define startup como “uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza”.
Ainda, há a definição “negócio de inovação, repetível e escalável em um cenário de incertezas” foi muito popularizado no meio empresarial.
Com isso. foi trazido um novo conceito, só que dessa vez jurídico, estabelecido pelo art. 4º da Lei, é definido como startup “as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”
Porém, o conceito vai além disso, necessitando de requisitos técnicos.
É preciso que o tipo de empresa seja:
- Empresário Individual
- EIRELI
- Sociedade empresária
- Sociedade cooperativa
- Sociedade simples
Observe que foi excluído a MEI e a Sociedade Limitada Unipessoal, que foi incluída pela Lei de Liberdade Econômica, a partir disso é possível perceber que a legislação entende como startup empresas que possuem mais de um integrante, excluindo os tipos empresariais individuais.
Sendo um desses tipos societários determinados na Lei, é necessário que a empresa:
- Tenha receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
Um ponto positivo desse limite, é que atende a realidade das startups brasileiras, visto que cerca de 29% das startups possuem faturamento menor que R$50.000,00, pois ainda estão em fase inicial.
- Tenha até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
Determinar o prazo de 10 anos de inscrição no CNPJ beneficiou cerca de 2.600 startups brasileiras que estão ativas há mais de 6 anos, conforme o Startup Base.
- Que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:
a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços;
b) enquadramento no regime especial Inova Simples.
Como pode perceber, é um conceito bem extenso que determina uma série de características objetivas e subjetivas que as startups necessitam atender para serem enquadradas no regime de empresas de inovação.
Considerando esses requisitos mais técnicos, as startups poderão se adequar formalmente para atenderem essas condições.
Por exemplo, se o negócio ultrapassa o faturamento de R$ 81.000,00/ano, não é enquadrado no Inova Simples, é recomendado a alteração do ato constitutivo para inclusão de modelo de negócio inovador na prestação de serviços de produto ou serviço, de acordo com a definição do art. 2º, IV, da Lei 10.973/2004.
Tendo em vista que o próprio Marco Legal faz referência a esse dispositivo, utilizando o mesmo conceito de inovação.
Com um novo conceito jurídico extenso, tornou-se possível englobar o máximo de tipos de startups em diferentes estados de maturidade, o que possibilita que mais startups sejam beneficiadas pelas novidades regulatórias.
Fale com o nosso time e entenda onde a sua startup está nas definições jurídicas.