Marco Legal das Startups e os instrumentos de investimento em inovação

Cada vez mais, os instrumentos de investimento em inovação para empresas e startups deixa de ser algo reservado somente aos ricos empresários e CEOs estabelecidos.

De fato, o mercado de inovação é tão lucrativo e atrativo que surgiram sites de investimento coletivo em startups, no qual pessoas físicas podem aportar dez mil reais ou até menos em uma startup validada e selecionada.

Nesse cenário, o Marco Legal das Startups surgiu como uma forma de fomentar ainda mais a inovação e as empresas inovadoras no Brasil, e incentivar seus investidores.

Investidores que foram devidamente considerados na redação da lei, que tratou de garantir-lhes mais oportunidades e segurança jurídica em seus investimentos em startups.

O contrato de mútuo conversível é o instrumento tradicionalmente utilizado no Brasil para viabilizar investimentos em startups ou em outras empresas e negócios em estágios iniciais.

Isso porque, no mútuo conversível, é possível realizar o empréstimo de valores, que depois serão convertidos em participação societária, ao invés de ser devolvido o valor em moeda.

Além disso, o mútuo conversível é um contrato flexível: como há poucas formalidades exigidas pela lei, startup e investidor podem pactuar as cláusulas e condições do investimento livremente.

Contudo, o Marco Legal das Startups não foi a primeira legislação a trazer outros instrumentos de investimento em startups além do mútuo conversível.

Em vigor desde 2017, a figura do investidor anjo foi incluída na Lei Complementar 123/2006.

Esta lei autoriza que pessoas físicas aportem capital em empresas por meio da formalização de contrato de participação.

No entanto, o que se verificou é que o contrato de participação da Lei das Microempresas acabou tornando-se “letra morta” no cenário de inovação e startups.

Isso porque a maior vantagem do aporte de capital via mútuo conversível – a flexibilidade – foi suprimida nesta modalidade de contrato.

Como por exemplo, a lei estabelece que o prazo máximo para a remuneração pelos aportes feitos é de 5 anos e a remuneração não poderá ser superior a 50% dos lucros obtidos.

Tais exigências são irreais e inalcançáveis para a maior parte das startups em fase de validação, e as condições não se mostraram atrativas para investidores.

Por isso, a maior parte dos aportes continuou sendo formalizada por meio de mútuo conversível.

Com a vigência do Marco Legal das Startups, além desses dois mecanismos que permanecem como contratos válidos para o investimento em inovação, outros quatro foram expressamente trazidos pela lei.

Vamos explicar como funciona cada um deles.

1. Contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas

Diferentemente do contrato de mútuo conversível, no qual o valor do investimento poderá ser convertido em quotas sociais, no contrato de opção de subscrição de ações ou quotas, há o pagamento de um valor para se ter o direito de adquirir as quotas ou ações.

Ou seja, o investidor deverá pagar um valor para adquirir o direito de comprar as quotas, tendo que, posteriormente, desembolsar o valor correspondente à participação societária.

Para viabilizar esta possibilidade, normalmente os valores de compra das ações são pré-fixados em um valor abaixo do valuation corrente ou futuro. São seis opções de contratos que são instrumentos de investimento em inovação.

2. Contrato de opção de compra de ações ou de quotas como um dos instrumentos de investimento em inovação

Mais uma opção de instrumentos de investimento em inovação. O princípio deste contrato é o mesmo do contrato de opção de subscrição.

A diferença é que, enquanto o contrato de subscrição obriga a empresa a emitir mais quotas ou ações para entregá-las ao optante, o contrato de opção de compra obriga os sócios a vender parte de suas quotas ao optante.

Na prática, isso significa que a participação societária dos sócios fundadores diminui no contrato de opção de compra.

No contrato de subscrição, apesar de sua participação societária ser diluída, os percentuais permanecem estáveis.

3. Debênture conversível

O debênture conversível é um instrumento emitido pela sociedade que garante ao investidor o direito de reaver o capital investido, corrigido monetariamente por um índice pré-fixado pelas partes.

Este instrumento também permite que o portador o converta em ações em determinado período.

A diferença entre o debênture conversível e o mútuo conversível é que, no debênture, há a garantia de que, se o investidor não desejar a conversão do investimento em ações, poderá receber o valor corrigido.

No mútuo conversível, usualmente, se não há a conversão, o investidor não possui o direito de requerer o pagamento em moeda do investimento.

4. Estruturação de sociedade em conta de participação

Esta forma de investimento em startups é uma forma de reunir pessoas físicas ou jurídicas na forma de sócios para obter resultados comuns.

Esta reunião é formada por sócios ostensivos – aqueles que realizam toda a operação da Sociedade – e os sócios participantes – sócios ocultos, que possuem obrigações somente no limite dos contratos.

É importante ressaltar que o sócio participante, apesar da denominação, no caso de falência da sociedade, não seria considerado como tal, mas sim como credor quirografário.

Esses são algumas das opções de instrumentos de investimento em inovação.

Flexibilidade para os instrumentos de investimento em inovação

Após o insucesso do contrato de participação para investidor anjo, o MLS não cometeu o mesmo erro da alteração legislativa anterior com os instrumentos de investimento em inovação.

Não apenas não foram estabelecidas formas ou condições para o investimento em startups como a própria legislação previu que os investimentos nessa modalidade podem ser realizados por um dos instrumentos que citei, ou:

VII – outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

Ou seja: se o investimento for formalizado por um contrato que não está previsto nesta lei, isso não prejudicará a validade do investimento e das obrigações das partes.

Isso é relevante pois, logicamente, o mercado de inovação evolui com rapidez e está sempre buscando formas de aumentar sua eficiência.

Uma previsão legislativa aberta como essa garante que novos instrumentos contratuais que possam vir a surgir poderão ser utilizados em startups sem que haja impedimento legal.

O cenário de startups e inovação do Brasil é um dos mais crescentes no mundo, e uma legislação que sirva para fomentá-lo, e não para atrasá-lo, é essencial para oferecer segurança jurídica e assegurar o crescimento exponencial deste setor.

Entre em contato com o nosso time para ter assessoria jurídica e fazer as melhores escolhas em contratos para investimentos.


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